Decisão TJSC

Processo: 5085937-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085937-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Execução n. 5000185-20.2025.8.24.0167, assim decidiu (evento 47, DESPADEC1): Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida por PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA contra S. R. G. D. L., ambos qualificados, na qual foi determinada penhora sobre ativos financeiros da parte executada através do sistema Sisbajud (evento 30, DESPADEC1). A parte executada requereu o desbloqueio do valor disponível em sua conta bancária, alegando ser impenhorável a quantia abaixo de 40 (quarenta) salários.

(TJSC; Processo nº 5085937-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085937-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Execução n. 5000185-20.2025.8.24.0167, assim decidiu (evento 47, DESPADEC1): Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida por PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA contra S. R. G. D. L., ambos qualificados, na qual foi determinada penhora sobre ativos financeiros da parte executada através do sistema Sisbajud (evento 30, DESPADEC1). A parte executada requereu o desbloqueio do valor disponível em sua conta bancária, alegando ser impenhorável a quantia abaixo de 40 (quarenta) salários. Vieram os autos conclusos. Decido. Diz o art. 833 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros, a parte executada não juntou nenhum documento que comprove ser tal verba de natureza alimentícia ou insculpida em quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. Tampouco foi demonstrado pela executada que os valores bloqueados estivessem depositados em caderneta de poupança ou em qualquer modalidade de investimento análoga. Anoto, por pertinente, que a executada não juntou aos autos sequer extrato da sua conta bancária, de forma a demonstrar que a quantia penhorada era destinada à poupança, ainda que depositada em conta de natureza diversa, sendo possível presumir que se destinava ao cumprimento das suas obrigações, dentre elas o pagamento da dívida aqui executada. Além disso, o valor baixo do bloqueio não é empecilho à penhora eletrônica, nem justifica o seu desbloqueio. Com efeito, o art. 836 do CPC tem o condão de evitar que se leve adiante penhora de bem de valor irrisório, que se tornaria inútil para o processo executivo, hipótese esta não verificada nos autos. Logo, o indeferimento do pedido mostra-se impositivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no evento 45, PED IMPENH BENS1. Estendo a estes a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte executada nos autos dos embargos à execução (5000210-80.2025.8.24.0216). No mais, cumpra-se as determinações contidas na decisão lançada no evento 30, DESPADEC1. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências legais. A agravante (evento 1, INIC1) sustenta, em síntese, que "consoante jurisprudência consolidada, os valores em instituições financeiras até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de se tratar de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, são considerados impenhoráveis, o que enseja a reforma da decisão recorrida. Ainda, cumpre informar que as movimentações realizadas são de valores baixos, pois são movimentações simples necessárias para a sobrevivência da Agravante, tais como combustível, farmácia, supermercado. Desta forma, a decisão de primeiro grau merece reforma para reconhecer e declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 1.606,45, bloqueado da conta da agravante". Postula, então: Ante o exposto, REQUER o recebimento do presente agravo de instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 955 do CPC, porquanto inegavelmente preenchidos seus requisitos. Ao final, requer o PROVIMENTO do presente agravo para CASSAR a decisão agravada, de forma a DECLARAR a IMPENHORABILIDADE do saldo bloqueado por meio do sistema SISBAJUD na conta da agravante da, no valor de R$ 1.606,45 e, por consequência, determinar a DESCONSTITUIÇÃO da PENHORA, uma vez que os valores são bloqueados são impenhoráveis, a teor do art. 833, inc. X da Lei Processual Civil, sob pena, inclusive, de se ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. (artigo 1º, incisos III, da CRFB/88). É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência. Na hipótese, a recorrente alega que os valores constritos são impenhoráveis.  O recurso não comporta provimento.  Sobre a impenhorabilidade, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: [...]; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. Sucede que, conquanto não se desconheça a vedação legal de penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, os elementos contidos nos autos, por ora, não permitem essa classificação. Isso porque, consoante bem pontuado pela Magistrada de primeiro grau, "a executada não juntou aos autos sequer extrato da sua conta bancária, de forma a demonstrar que a quantia penhorada era destinada à poupança, ainda que depositada em conta de natureza diversa, sendo possível presumir que se destinava ao cumprimento das suas obrigações, dentre elas o pagamento da dívida aqui executada." Em suma, ainda que o valor bloqueado da conta seja inferior a quarenta salários mínimos,  inexiste nos autos qualquer COMPROVAÇÃO de que a conta em que o valor foi indisponibilizado era utilizada como fim de poupar ou de constituir reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial de sua família, ônus (DA PROVA) que incumbia à recorrente. Aliás, a agravante sequer trouxe aos autos o extrato bancário do mês em que ocorrida efetivada a indisponibilidade e, para além, alegou que as movimentações bancários são simples, "necessárias para a sobrevivência da Agravante, tais como combustível, farmácia, supermercado", o que - dada a comum e constante movimentação - descaracteriza a utilização da conta com o fim de poupança. A respeito,  precedente da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 .2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017 .4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017 .6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC .8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária .9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [.../ .(STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024), grifei. Na mesma linha, colhem-se precedentes deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. REJEIÇÃO. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INTENTO DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento manejado pela parte executada em ação de execução, visando à liberação de valores penhorados via Sisbajud, sob alegação de impenhorabilidade por se tratarem de verbas alimentares oriundas de atividade profissional autônoma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC aos microempreendedores individuais;(ii) aplicação da Súmula 63 do TJSC à hipótese de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta corrente;(iii) interpretação do art. 833, X, do CPC à luz da jurisprudência do STJ e da LINDB;(iv) ônus da prova quanto à natureza alimentar ou poupadora dos valores bloqueados;(v) validade da penhora diante da ausência de comprovação da finalidade de poupança ou origem salarial dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC exige comprovação concreta da natureza alimentar ou poupadora dos valores, não bastando alegações genéricas;(ii) a jurisprudência atual do STJ restringe a impenhorabilidade automática aos valores depositados em caderneta de poupança, exigindo prova da finalidade de poupança para outras aplicações financeiras;(iii) a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que constituem reserva patrimonial destinada à subsistência familiar;(iv) os extratos bancários apresentados evidenciam intensa movimentação financeira, incompatível com a finalidade de poupança;(v) a simples alegação de que os valores são inferiores a 40 salários mínimos não é suficiente para afastar a penhora;(vi) não há comprovação de que a constrição inviabilizou a atividade profissional da parte executada;(vii) a orientação jurisprudencial mais recente impõe ao devedor o ônus da prova quanto à impenhorabilidade, afastando a presunção automática;(viii) não há nulidade na decisão monocrática, que se encontra em consonância com jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO:Recurso da parte executada conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liberação dos valores penhorados. Não houve redistribuição da sucumbência. Honorários recursais não aplicados. Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 373, 833, IV e X; CF/1988; LINDB, art. 5º. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, REsp nº 1.330.567/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/05/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1404115/SP, rel. Min. Ricardo Villas B. Cueva, j. 24/08/2020; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5030777-34.2023.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 28/09/2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5060748-98.2022.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, j. 03/08/2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4016048-30.2017.8.24.0000, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 12/11/2019; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5012537-26.2025.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 13/05/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2190161-74.2016.8.26.0000, rel. Des. Galdino Toledo Jr., j. 23/10/2017. (TJSC, AI 5052597-41.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 04/11/2025), grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE OS VALORES SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E SÃO ORIUNDOS DE ATIVIDADE COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. SUSTENTOU QUE A PENHORA COMPROMETERIA SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR E, POR ISSO, SÃO IMPENHORÁVEIS;(II) SABER SE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE DESCARACTERIZA A FINALIDADE DE SUBSISTÊNCIA DOS VALORES;(III) SABER SE HÁ ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MÁ-FÉ DO EXECUTADO, APTOS A JUSTIFICAR A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A documentação apresentada não comprova a origem alimentar dos valores bloqueados, havendo movimentações financeiras incompatíveis com a alegada subsistência. 2. A intensa movimentação bancária, com saques, transferências e créditos de terceiros, afasta o caráter de poupança e a destinação exclusiva à subsistência. 3. A conduta do agravante, que não quitou a dívida após sete anos de execução, revela má-fé, autorizando, de forma excepcional, o afastamento da impenhorabilidade. 4. A jurisprudência admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade diante de indícios de má-fé e ausência de comprovação da origem salarial dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC PODE SER AFASTADA DIANTE DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS.2. A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INTENSA E A AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA À SUBSISTÊNCIA AUTORIZAM A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, § 2º; ART. 854, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.371.750/PE, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 25/3/2015, DJE DE 10-04-2015; STJ, AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17-04-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046903-28.2024.8.24.0000, REL. OSMAR NUNES JÚNIOR, J. 07-11-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5004925-72.2020.8.24.0045, REL. QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES, J. 21-01-2025. (TJSC, AI 5043696-84.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 24/10/2025), grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DO DEVEDOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL AO FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. MÉRITO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE VERBA DE CARÁTER SALARIAL E INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AVENTADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE APRESENTOU EXTRATO DA CONTA BANCÁRIA EM QUE FOI EFETIVADO O BLOQUEIO DAS VERBAS, O QUAL DEMONSTRA INTENSA MOVIMENTAÇÃO. IN CASU, O SALDO DA CONTA CORRENTE SUPERA O VALOR DA REMUNERAÇÃO COMPROVADA, E NÃO EXISTEM INDÍCIOS DE RESERVA DE VALORES PARA O FUTURO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AMPLAMENTE GENÉRICA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5075753-58.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 22/10/2025), grifei. E, desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEFERIU APENAS PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSO DA DEVEDORA. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DECORRENTE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER OBSERVADO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 205, §5º, I, DO CC. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 5 ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADO. ALMEJADO O CANCELAMENTO DA PENHORA. TESE DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO IMPENHORÁVEIS, POIS ORIUNDOS DA PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RÉ E INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES CONSTRITOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR A ORIGEM DA VERBA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. CARÁTER DE POUPAR NÃO EVIDENCIADO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071116-64.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 30/10/2025), grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA, UMA VEZ QUE NÃO SUPERA O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE DEVE SER AFASTADA APENAS DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO IMPUGNADO RECAIU SOBRE NUMERÁRIO DESTINADO À POUPANÇA DE RECURSOS OU REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE (ART. 854, §3º, I, CPC). INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5021694-23.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 29/05/2025), grifei. Não bastasse isso, ressalta-se que a insurgente não apresentou sequer um início de PROVA  capaz de respaldar a alegada ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada.  Vale dizer, não COMPROVOU documentalmente a aventada dificuldade de sobrevivência surgida com a penhora do numerário em discussão. Para tanto, a simples cópia integral de um extrato bancário poderia trazer um mínimo de veracidade às suas alegações.    Nesse cenário,  não se vislumbra a existência de elementos PROBATÓRIOS aptos a conferir o caráter de impenhorabilidade aventado pela parte executada, ora agravante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Logo, mantenho incólume a decisão de lavra da Juíza KAROLINE CASA. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo exequente, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068589v12 e do código CRC d7deff00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 12/11/2025, às 11:08:28     5085937-73.2025.8.24.0000 7068589 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas